sábado, 23 de julho de 2011

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 
I - quanto à origem: 
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

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